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Os cuidados com encargos e tributos do condomínio é uma parte das atribuições do síndico ou da administradora responsável pela gestão do local. Porém, mesmo quando a função é da administradora é fundamental que o síndico acompanhe de perto o trabalho, e também conheça o que deve ser feito.
Pensando nisso, listamos no post de hoje os principais encargos e tributos relacionados aos condomínios. Continue a leitura e confira!
INSS do Síndico
O recolhimento do INSS, como contribuinte individual, é obrigatório mesmo que o síndico receba somente isenção de taxa, pro-labore ou ajuda de custo. Se o síndico não recebe qualquer ajuda de custo, não é necessário.
O condomínio deve recolher 20% sobre o valor da taxa de que o síndico é isento ou do valor que recebe, sem limitação. Também deve-se reter 11% do recebido pelo síndico, ainda que em forma de isenção da taxa condominial.
Encargos dos funcionários
É muito importante que todos os funcionários do condomínio sejam registrados em carteira para receber com seus salários os benefícios previstos em lei e nas Convenções Coletivas, como vale-transporte, salário-família, cesta básica, etc. Na folha de pagamento dos funcionário há incidência de encargos previdenciários, FGTS e PIS.
Os valores dos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho devem ser consultados no documento aplicável à cidade do condomínio. As contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos funcionários são devidas nos percentuais de 20%, o Seguro Acidente de Trabalho tem um percentual variável para cada condomínio devido ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), divulgado anualmente no site do Ministério da Previdência Social, mais 4,5% a título de outras entidades e fundos. Já o FGTS equivale a 8% da remuneração do funcionário e o PIS a 1% da folha de salários.
O pagamento das contribuições previdenciárias deve ser realizado via GPS mediante débito em conta, comandado por meio da internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. Do FGTS é feito via GRF (Guia de Recolhimento do FGTS ) e o PIS via DARF.
Encargos de empresas
Nos casos de prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra, o valor retido deve ser de 11% sobre o total da Nota Fiscal ou recibo emitido, exceto o caso em que a empresa não tiver funcionários, o serviço for prestado pelo próprio sócio e o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário contribuição.
Neste caso, mediante declaração em papel timbrado assinado pelo representante legal, não há retenção. Os condomínios também são obrigados a fazer os recolhimentos de PIS, CSLL e COFINS devidos por todos os serviços que contratem, cujo valor fique acima de 5 mil.
Encargos de Prestador de Serviços Autônomo
Sobre os valores pagos a pessoas física contratadas para prestação de serviços sem vínculo empregatício há incidência de contribuição previdenciária, tanto em relação ao contratante como do contratado.
O condomínio deve arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual ( autônomo) a seu serviço, 11%, observado o limite máximo do salário de contribuição previdenciário.
Já sobre o ISS (Imposto Sobre Serviços), é preciso consultar a legislação municipal para verificar a obrigatoriedade ou não de retenção de tal imposto. Não há recolhimento de FGTS sobre os valores pagos ao prestador de serviços autônomo.
Contribuição Sindical dos funcionários
O pagamento da contribuição sindical dos funcionários de condomínios deve ser feito de acordo com a lei 13.467/2017, art 578, se o funcionário autorizar.
Consiste no valor correspondente à remuneração de 1 dia de trabalho para os funcionários. O recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em outros estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) ou em guia fornecida de forma gratuita pelo sindicato da respectiva categoria.
Imposto de Renda
Condomínios não pagam nem declaram Imposto de Renda próprio. Devem apenas reter na fonte e declarar anualmente o IR retido dos seus funcionários.