Tempo de leitura: menos de 1 minuto
A inadimplência é tema comum no cotidiano de muitos condomínios. Os motivos para esse problema podem ser diversos, por isso, é necessário que o síndico tenha discernimento e as informações corretas para tratar desse assunto da melhor forma possível.
Uma questão complicada da inadimplência é que se muitos deixam de pagar, sobrecarrega os demais condôminos que mantém suas contas em dia. Para que isso não ocorra é necessário que o síndico conheça todas as penalidades possíveis aplicáveis aos moradores inadimplentes.
1- Multa de 2% e cobrança de juros
Segundo o Código Civil, pode ser aplicada ao morador inadimplente uma multa de 2%, não podendo ultrapassar esse valor. Já os juros são de até 1% ao mês, ou ainda conforme o valor que a convenção do próprio condomínio estabelecer para taxas de atrasos.
2- Honorários de Cobrança
O morador inadimplente também pode arcar com os honorários de cobranças administrativos/jurídicos, sendo de praxe a cobrança de 20% do valor da dívida a ser cobrada, já que este trabalho é realizado por empresas especializadas.
3- Penhora
A penhora e leilão de bens da unidade devedora é o ápice da ação judicial, ou seja, é o último ponto que o condomínio pode chegar para receber seus atrasos. O bem penhorado não precisa ser necessariamente o imóvel do devedor, podem ser penhorados bens como carro para o pagamento de dívidas menores, por exemplo.
4- Multa pós-condenação na Justiça
No ano de 2006 entrou em vigor a lei 11.232/2005 que é direcionada a cobrança de condomínios em atraso. Essa lei específica que o valor devido deve ser pago em até 15 dias após a condenação na Justiça. Caso isso não ocorra, uma multa judicial de 10% será acrescida automaticamente ao valor já devido.
5- Multa punitiva
De acordo com o Código Civil a Multa punitiva pode ser aplicada em condôminos que estão frequentemente inadimplentes com o condomínio.Porém, para que essa multa seja aplicada, deverá ser aprovada em assembleia com três quartos dos condôminos presentes. Vale lembrar que essa multa pode chegar a cinco vezes o valor da taxa de condomínio.
“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.”